DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO PELA ADPF N.º 442 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONTRIBUIÇÕES DE RONALD DWORKIN E ROBERT ALEXY PARA O DEBATE

Autores
Maria Victoria Costa Nogari
Área
Direito
Resumo

Em 2017, o partido político PSOL ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 442 perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando à Corte que declare a não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal pela Constituição de 1988, de modo que a interrupção voluntária da gravidez nas doze primeiras semanas não consista em conduta criminosa. Esse breve estudo visa a analisar a arguição por meio de pesquisa bibliográfica e à luz das teorias de argumentação jurídica, de Ronald Dworkin, e do filtro da proporcionalidade, de Robert Alexy. De acordo com a teoria de Dworkin, o Supremo Tribunal Federal deve julgar a arguição conforme princípios judiciais, e não com base em diretrizes políticas, independentemente da relevância que essas possam parecer ter ao bem comum. No tocante à teoria do princípio da proporcionalidade de Alexy, o estudo demonstra que a criminalização de abortos voluntários não é o meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para proteger a vida intrauterina, considerando as restrições que essa opção impõe a importantes direitos fundamentais das mulheres. Em conclusão, o estudo sustenta que, à luz das contribuições teóricas dos autores, a ADPF n.º 442 poderia ser julgada procedente, para excluir a interrupção voluntária da gravidez nas doze primeiras semanas do âmbito de incidência dos artigos 124 e 126 do Código Penal.