A responsabilidade civil, na sociedade atual, se destina à reparação dos danos sofridos pela prática de algum ilícito. Como a violação de direitos é frequente na sociedade, o que acaba acarretando em danos, faz-se necessária a responsabilização civil para inibir a repetição da conduta ilícita e, consequentemente, restaurar o equilíbrio social rompido. O dano moral, por sua vez, está incluso dentro de um dos pressupostos da responsabilidade civil e ocorre quando há a lesão a bem não pertencente ao patrimônio, mas ao indivíduo como integrante da sociedade. Nesse aspecto, a discussão pauta-se pela possibilidade ou não de tarifação dos danos morais, bem como a cautela que o Poder Judiciário deve ter ao analisar ações indenizatórias, evitando-se que situações que beiram o absurdo sejam aptas a ensejar o dever de indenizar. Assim, o objetivo do presente trabalho é estudar o instituto da responsabilidade civil, dando ênfase na indenização por lesão aos danos extrapatrimoniais (danos morais). Como resultado foi possível observar que, de fato, não há como se admitir a prefixação dos danos morais, não se permitindo, desta forma, a inclusão do sistema tarifário, principalmente por ser contrário ao ordenamento jurídico brasileiro. O trabalho utilizará como metodologia a referência bibliográfica, sendo, assim, aplicado o método dedutivo. De forma geral, conclui-se pela impossibilidade da inclusão do sistema tarifário dos danos morais, bem como de que os meros dissabores do cotidiano não devem ser indenizáveis, para que não agrave ainda mais a era da “industrialização” dos danos morais.