O presente artigo aborda a atual dinâmica da prova em assédio moral nas demandas trabalhistas, segundo a qual compete ao reclamante, autor do pleito, comprovar a alegação de assédio moral sofrido levada aos autos. Trata-se de uma reflexão acerca da aplicação desta dinâmica, se em atendimento aos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia, e ao Princípio da Proteção, regente das relações trabalhistas. Para tanto, realizou-se pesquisa jurisprudencial, cuidando de apresentar julgados recentes específicos acerca do tema, estes provenientes tanto de lides originárias no âmbito celetista quanto no do funcionalismo público, e pesquisa doutrinária e legislativa aptas a consubstanciarem o tema. Considerou-se a aplicação do processo civil comum no âmbito do processo trabalhista, diante da omissão deste e no que lhe for compatível. Observou-se possível a aplicação do instituto processual civil da inversão do ônus da prova em tais casos, uma vez que, pela obediência ao Princípio da Proteção nas relações de trabalho, a hipossuficiência do obreiro é presumida. Constatou-se que, dentro do pertinente ao tema proposto, para que haja compatibilidade entre processo civil comum e processo do trabalho e, para que os preceitos constitucionais e trabalhistas sejam alcançados, alguns ajustes ainda se fazem necessários.