O artigo tem como objetivo estudar os atos de improbidade administrativa, bem como, defender a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, especialmente no tocante à possibilidade de cumulação entre este regime e os crimes de responsabilidade. A metodologia aplicada foi a dedutiva, com análise bibliográfica em livros, artigos, jurisprudências e leis, relacionadas ao tema. A discussão torna-se pertinente no cenário jurídico atual do país, pois trata-se de um problema ético e social enraizado na administração pública. O STF e o STJ divergem em relação a aplicação cumulativa da Lei 8.429/92 e da Lei 1.079/50 aos agentes políticos. A Decisão mais recente da Corte Suprema entende a possibilidade de cumulação das referidas leis, conferindo competência ao Juiz de Primeira Instância para o processamento e julgamento das ações de improbidade. Enquanto o STJ diverge ao afirmar que a competência para julgar tais ações seria estabelecida em razão da prerrogativa de função. Desta forma, verifica-se, no ordenamento brasileiro um cenário de insegurança jurídica, diante da ausência de uma regra determinada para a aplicação destes institutos. Portanto, conclui-se que a Lei 8.429/92 é totalmente compatível com aplicação do regime especial de responsabilização política, sendo necessário um posicionamento vinculante do STF, dotado de eficácia erga omnes, a fim de ser cumprido por todos os membros do poder judiciário e da administração pública, bem como a criação de um Órgão Específico para processar e julgar as ações de improbidade em face dos agentes políticos.